quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Eu recomendo !!!

Livro: Pequeno Bestiário das Fraudes à Licitação


Acabei de ler o livro "Pequeno Bestiário das Fraudes à Licitação" de Luiz Oliveira.

Posso dizer que esse livro é indispensável para quem trabalha com Licitações Públicas ou apenas possui curiosidade em entender como funciona os diversos procedimentos de fraudes em licitações públicas que estamos tão acostumados a ver e ouvir nos jornais, televisão e revistas e, hoje, é assunto presente na maioria das rodas de bate-papo.

O livro define as diversas espécies de fraude à licitação e apresenta jurisprudências dos tribunais superiores brasileiros e de outros países.

O autor não se prende à linguagem Jurídica, o que permite que o seu conteúdo seja acessível aos profissionais de qualquer segmento de mercado.

O livro tem o preço médio de R$45,00 e pode ser encontrado nas grandes livrarias.

Se você gostou da minha dica e deseja adquirir agora, uma opção é o site da Livraria Cultura:


Boa leitura!!!!

Modalidade de Licitação X Tipo de Licitação


Muita gente faz confusão entre modalidade e tipo de licitação.

Modalidade de licitação é a forma em que o processo licitatório se apresenta e tipo refere-se ao processo de escolha em que será definido o licitante vencedor.

O tipo de licitação pode ser melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.

O artigo 22 da Lei 8.666/93 descreve aas modalidades de licitação. São elas:
Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II  - tomada de preços;
III  - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Há ainda o pregão, regido pela Lei n.º 10.520/02, que tem como tipo o menor preço:
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Definida a modalidade de licitação, sabemos qual o procedimento que será seguido no certame, porém ainda faz-se necessário a definição do critério de julgamento que é o tipo da licitação.

Continua (clique no link abaixo).