sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Desequilíbrio Econômico Financeiro do Contrato Administrativo – O que é? Como justificar?


O equilíbrio econômico financeiro, nas palavras do jurista Dr Helly Lopes Meirelles é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste”

Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento.

Assim, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro.

O Desequilíbrio Econômico Financeiro de um contrato justifica-se pelas ocorrências abaixo:

Força maior e caso fortuito – São eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratante, a impossibilidade de execução normal do contrato.

Força maior - É o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado a impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.

Exemplo: Uma greve que paralisa os transportes ou a fabricação de um produto de que dependa a execução do contrato e o contratado não puder contar com outros meios para contornar a incidência de seus efeitos no contrato.

Caso fortuito - É o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado a impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.

Exemplos: Um tufão destruidor em regiões não sujeitas a esse fenômeno; ou uma inundação imprevisível que cubra o local da obra, impossibilitando a execução do contrato ou retardar o seu andamento, sem culpa de qualquer das partes.

O que caracteriza determinado evento como força maior ou caso fortuito, são a imprevisibilidade e a inevitabilidade de sua ocorrência, e o impedimento absoluto que veda a regular ar execução do contrato.

Fato do príncipe – É toda determinação estatal, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.

Exemplo: O contrato entre a administração e uma empresa privada, teria como objetivo uma obra. Parte do material necessário para obra seria importado, porém o governo proíbe a entrada desse material no país, o que dificultaria ou impossibilitaria a obra. Nesse caso o correu o Fato do Príncipe.

Teoria da imprevisão – Consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam a sua revisão para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.

A revisão do contrato e de seus preços, pela aplicação da teoria da imprevisão, pode ser determinada por norma legal para todos os contratos, como pode ser concedida pelo Judiciário ou pela própria Administração. Não deve ser confundida com o reajustamento contratual de preços, que se fazem atendimento a condição do próprio contrato.

Concluindo, se algum contrato firmado entre você ou sua empresa e a Administração pública se enquadra nas situações acima descritas, refletindo em prejuízo financeiro, está no seu direito pleitear o Reequilíbrio Econômico Financeiro do Contrato.

Um comentário:

  1. Gostaria de informações sobre o curso Reequilíbrio Econômico Financeiro em Contratos Administrativos.

    Grata

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