quinta-feira, 8 de março de 2012

Impugnação ao Edital - Quais os prazos determinados por Lei?



Qual o prazo determinado por Lei para a apresentação de Impugnação ao Edital Licitatório?

Antes, vamos relembrar o que é impugnar um edital.

O ato de impugnar significa contrariar com razões, contestar, opor-se a. Impugnação ao Edital seria a apresentação de razões que contestem o seu conteúdo devido a vícios ou irregularidades.

A impugnação pode ser interposta por um licitante, que é aquele que participará do certame ou por qualquer cidadão brasileiro.

A Lei 8666/93 determina que a licitante deve impugnar o edital com pelo menos 2 dias úteis de antecedência da data de abertura dos envelopes de habilitação e o cidadão em até 5 dias úteis.

Quando a impugnação é interposta por um cidadão, a Lei exige, ainda, que a administração deve respondê-lo em até 3 (três) dias úteis, o que não acontece com a impugnação interposta por um licitante.

Outra dúvida frequente é se o licitante que apresentar impugnação pode participar do certame. A resposta é sim. O ato não o impedirá de participar normalmente de todas as fases do processo licitatório.


A impugnação ao Edital é tratada no Artigo 41 da Lei 8.666/93:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes

10 comentários:

  1. Pregão presencial pode ser impugnado por e-mail???

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    1. Depende do edital. Há editais que restringem o envio através de e-mail.

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  2. na hora que analisamos a planilha foi constatado que o concreto estava mais baixo do que esta no mescado não pode colocar como estoque porque concreto não tem es toque pode fazer oque

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. o prazo para impugnação de 2 dias uteis deve considerar o horario de abertura do edital? ou seja um edital precisto abertura para dias 22 as 8hs da manha considera-se 2 dias uteis para protocolar a impugnação o dia 20 ate 8 hs ou dia 19 ate o horario de final de expediente?

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  5. podemos pedi impugnação depois do certamente? pois o aviso foi publicado no diário oficial, onde ele diz que o edital estar disponível no site do TCM, pois no site nada foi publicado.

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  6. A data do edital passou, posso pedir impugnação e tentar entrar na licitação? Na licitação não foi pedido os documentos do meio ambiente já que na área de lava jato precisa, tenho todos os documentos e quem ganhou a licitação não tem a liberação do iema, posso pedir impugnação e tentar entrar ? Qual órgão competente devo procurar? Desde já agradeço, aguardo respostas.

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  7. Prezados: quando o edital solicita o atestado de capacidade técnica emitido por entidade privada ou pública homologado no CREA para que prove a aptidão técnica, na minha compreensão este item está condenndo aos profissionais que não possuem a nunca poder realizar, está reservando mercado e está concentrando renda, além de estar utilizando o dinheiro publico no atraso tecnóligico uma vez que não amplia o conhecimento. Gostaria que o professor desse o voso parecer.
    atenciosamente, João Mendes

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  8. continuando, me parece que o profissional da engenharia quando cadastrado no órgão de classe prova ter aptidão. o que comprova a aptidão do profissional, ao meu ver, é a sua formação acadêmica, uma vez que a profissão é regulamentada por lei e pelo conselho de classe.

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