Atendendo aos pedidos de alguns seguidores do Portal das Licitações, vamos relembrar e detalhar, um pouco mais, os famosos Princípios Básicos da Licitação Pública.
São eles:
· Legalidade
· Impessoalidade
· Igualdade
· Moralidade
· Publicidade
· Vinculação do Instrumento Licitatório
· Julgamento Objetivo
· Probidade Administrativa
Esses princípios são garantidos no Art.3º. da Lei 8.666/93:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
A seguir vamos detalhar cada um deles:
Principio da Legalidade:
A licitação é um procedimento vinculado a lei, ou seja, todos os seus procedimentos e fases devem estar rigorosamente de acordo com as leis que a regem. Da mesma forma, os licitantes e a Administração Pública estão vinculados às normas e princípios em vigor.
O descumprimento de qualquer formalidade legal anula o procedimento.
Conforme o artigo 41 da Lei 8.666/93, se o edital não estiver em conformidade com a lei, qualquer cidadão brasileiro é parte legítima para impugnar, por irregularidade, desde que protocole o pedido cinco dias antes da abertura dos envelopes
Princípio da Impessoalidade:
Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões, critérios e objetivos sem levar em consideração condições pessoais do licitante ou qualquer vantagem por ele oferecida.
Princípio da Igualdade:
Visa garantir o tratamento igual a todos os interessados em contratar a Administração Pública. Todos devem ter a mesma oportunidade de participar do certame.
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas e condições que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outro fator que seja irrelevante levando em relação o objeto do contrato.
Princípio da Publicidade:
Todos os procedimentos da licitação devem ser divulgados para o conhecimento de qualquer interessado e, assim, estes terem acesso aos detalhes e informações de todas as fases do processo. Esse princípio assegura a qualquer cidadão brasileiro a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
No ato convocatório devem constar todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público atinge os interessados e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado e as condições de realização da licitação.
O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital para as modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão e convite para a modalidade convite.
Princípio do Julgamento Objetivo:
O administrador deve observar critérios objetivos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade do julgador utilizar fatores subjetivos ou critérios não previstos no ato convocatório.
Princípios da Moralidade e Probidade Administrativa:
A conduta dos licitantes e agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética e os bons costumes. Além disso, devem estar em conformidade com as regras da boa administração e com os princípios de justiça e equidade.
Diante do exposto, vale uma reflexão sobre o quanto esses princípios são respeitados ou levados a sério pela Administração Pública nos tempos atuais.
Lembre-se que, em caso de fraudes em Licitações, onde encontramos privilégios para empresas, conchavo, divulgação de conteúdos, uso de empresas laranja, etc., obrigatoriamente um ou mais princípios são descaradamente ignorados. Portanto, acho que a resposta é óbvia.