Qual o prazo determinado por Lei para a apresentação de Impugnação ao Edital Licitatório?
Antes, vamos relembrar o que é impugnar um edital.
O ato de impugnar significa contrariar com razões, contestar, opor-se a. Impugnação ao Edital seria a apresentação de razões que contestem o seu conteúdo devido a vícios ou irregularidades.
A impugnação pode ser interposta por um licitante, que é aquele que participará do certame ou por qualquer cidadão brasileiro.
A Lei 8666/93 determina que a licitante deve impugnar o edital com pelo menos 2 dias úteis de antecedência da data de abertura dos envelopes de habilitação e o cidadão em até 5 dias úteis.
Quando a impugnação é interposta por um cidadão, a Lei exige, ainda, que a administração deve respondê-lo em até 3 (três) dias úteis, o que não acontece com a impugnação interposta por um licitante.
Outra dúvida frequente é se o licitante que apresentar impugnação pode participar do certame. A resposta é sim. O ato não o impedirá de participar normalmente de todas as fases do processo licitatório.
A impugnação ao Edital é tratada no Artigo 41 da Lei 8.666/93:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes