segunda-feira, 4 de março de 2013

Fraude - Prefeito Ganha todas as Licitações de seu Município!



A Prefeitura de Cansanção, na Bahia, é a protagonista de uma das maiores fraudes financeiras em prefeituras de pequeno porte da Bahia. Os recursos desviados somam aproximadamente R$ 10 milhões.

Segundo o vereador Cirilo Damasceno, responsável pela denúncia, o prefeito de Cansanção, Ranufo da Silva Gomes, fechou diversos negócios com empresas de sua propriedade, muitas transferidas para parentes e outras para laranjas.
O caso é realmente Bizarro.

Vejam, abaixo, as empresas que prestam serviço à prefeitura,
G.S Informática - Transferida para o sobrinho do prefeito, a empresa fornece serviços para a prefeitura há mais de dois anos.

M. Neves de Oliveira – A empresa está em nome de um funcionário da empresa Magol Madeireira Gomes Ltda, empresa que pertence ao próprio prefeito e sua esposa, Vilma Rosa de Oliveira Gomes, que também exerce o cargo de secretária de saúde no município.”

Posto Oliveira - Antigo Posto Gomes, vence todas as licitações do município. O cunhado do prefeito, Edilmário, configura como proprietário. 

O mais extraordinário é que algumas destas empresas funcionam no térreo de imóveis que pertencem ao prefeito !!!!!


Para quem ainda tem dúvida se o caso relatado configura uma fraude descarada, vamos relembrar o que diz o art. 9º. Da Lei 8666/93:

 Art. 9º  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 3º  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
 
Resumindo, a Lei proíbe que uma série de pessoas, ligadas direta ou indiretamente à Administração Pública, participem de licitação ou firmem contratos administrativos.

Assista, agora, o vídeo da denúncia que o Vereador Cirilo fez para o Jornal Grande Bahia. Vale a pena, pois é, ao mesmo tempo, revoltante e engraçado.


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