quarta-feira, 24 de abril de 2013

Tire Suas Dúvidas - Balanço Patrimonial


Mais uma para a seção "Tire as Suas Dúvidas"

Dúvida encaminhada em 20/05/2013:

Qual o prazo limite para apresentação do Balanço Patrimonial? Em que Lei e artigo encontramos referências sobre esse prazo?


Resposta:

O Balanço Patrimonial integra a documentação de habilitação, conforme determina o artigo 27 da Lei 8666/93:

“Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Ele se enquadra na categoria de documento de “qualificação econômico-financeira” conforme o Artigo 31 da mesma Lei:

“Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”
Nas modalidades de licitação “Tomada de Preço”, “Concorrência Pública” e “Pregão Presencial” o Balanço Patrimonial deve fazer parte da documentação de habilitação inclusa no “Envelope de Documentação” que será entregue durante o pleito, na fase de habilitação.
No caso de “Pregão Eletrônico” o prazo de entrega do Balanço Patrimonial, assim como, da documentação restante, não conferida por meio eletrônico ou com prazo vencido no SICAF, deve ser encaminhado rigorosamente no prazo estipulado no Edital Licitatório, respeitando o “princípio de vinculação ao instrumento licitatório”. Normalmente esse prazo varia entre 30 minutos a 3 horas para encaminhamento via fax, e-mail ou através do sistema de pregão eletrônico e de 3 a 5 dias para o encaminhamento dos originais.

O Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005 regulamenta o Pregão Eletrônico e o Artigo 25 discorre sobre os prazos de entrega dos documentos:

“”Art. 25.  Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
        § 1o  A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
        § 2o  Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
        § 3o  Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital."

Em resumo, a lei estabelece que os prazos de entrega dos documentos de habilitação, na modalidade Pregão Eletrônico, devem obedecer ao estipulado no instrumento convocatório.

Uma situação que tem causado alguma confusão refere-se à participação de micro empresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei complementar 123/06. A Lei privilegia essas empresas concedendo um prazo adicional de dois dias úteis para a apresentação dos documentos de “regularidade fiscal”. Vale lembrar que o “Balanço Patrimonial” não se enquadra nessa categoria e por isso deve ser entregue no prazo determinado no edital.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Consórcios em Licitações Públicas




Uma amiga, seguidora do blog, me consultou sobre a participação de consórcio de empresas em licitações e eu quero compartilhar o assunto com vocês.

Vamos falar de consórcio.

Para começar quero relembrar algumas informações básicas.

O consórcio é uma associação de empresas que não perderão a sua identidade jurídica com um objetivo comum, que pode ser um determinado empreendimento, geralmente de custo muito elevado ou que envolva o conhecimento técnico especializado de alto padrão dificilmente atendido por uma única empresa.

 Os consórcios são constituídos, principalmente, para a participação em licitações públicas, normalmente de obras públicas ou serviços especializados de engenharia e tecnologia.

O Consórcio deve ser administrado por uma empresa líder que vai ser responsabilizar pela escrituração contábil e guarda de documentos, mas não deve ser confundido com um grupo de sociedade, já que cada empresa manterá a sua identidade jurídica.

A constituição e registro de um consórcio são regidos pelo Artigo 278 da Lei de Sociedades No 6.404/1976. 

Para a participação em processo licitatório, o Consórcio deve obedecer todas as exigências de credenciamento, proposta comercial e técnica e habilitação descritas na Lei 8666/93.

O Artigo 33 da lei 8666/93 descreve as normas aplicáveis especificamente para os consórcios:

Primeiro vale observar que para a participação de consórcios em uma licitação o Edital deve informar de forma objetiva essa permissão. O que não se aplica em processos que não permitem a sua participação, pois a simples ausência de informações sobre esse tema já determina que a participação de consórcio não é permitida.

O que determina, durante a fase interna de preparação de uma licitação, a decisão da permissão ou não de consórcio é, principalmente, o atendimento aos princípios de isonomia e competitividade, pois a complexidade do objeto ou o alto valor dos investimentos,tornam o procedimento restrito a um número limitado de empresas ou inviabilizam o processo.

É importante frisar que para participar em uma licitação o consórcio não precisa estar constituído. O inc. I do Art. 33 especifica que a sua participação é permitida mediante a apresentação do “Termo de Compromisso de Consórcio”, que é um acordo formal, lavrado em instrumento público ou privado, através do qual as empresas participantes se obrigam, caso sejam vencedoras, a constituir o consórcio nos termos estabelecidos. Seria um contrato preliminar onde as empresas signatárias assumem a condição de promitente-consorciadas.

O termo deve ser assinado pelo diretor (ou sócio), detentor de poderes específicos de cada empresa e acompanhado pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social de cada uma. Deve prever o nome do consórcio, as empresas participantes, a empresa “líder”, a licitação que deu origem, a duração, o endereço do consórcio, as obrigações e responsabilidades que serão assumidas por cada uma das consorciadas, a forma de administração, e a repartição das despesas e resultado.

Durante a fase de habilitação, o consórcio deve apresentar a documentação exigida no edital de cada empresa participante.

Para a qualificação técnica, serão aceitos o somatório dos quantitativos de cada consorciado e para a qualificação econômico-financeira, será observado o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção da respectiva participação, podendo a administração estabelecer acréscimos de até 30% dos valores exigidos para licitante não consorciado.

O último detalhe é que no caso de consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.

Bom, o tema é bastante vasto e eu tentei resumir as informações mais importantes. Nos próximos artigos eu detalharei mais sobre esse assunto.