sexta-feira, 14 de novembro de 2014

O que é NOTA DE EMPENHO?





Para entendermos o que são Empenho e Nota de empenho, vamos rever alguns conceitos básicos:

 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

“Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”. (Artigo 14 da Lei nº 4.320/64)

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

“A repartição pública da administração direta não contemplada nominalmente no orçamento da união e que depende de descentralização externa ou descentralização interna para executar seus programas de trabalho”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA:

“A unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA EXECUTORA:

 “Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL:

 Unidade gestora que responde pela realização de parte do programa de trabalho contida num crédito.

ORDENADOR DE DESPESA:

“Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67).

 Agora vamos ao que interessa...

 EMPENHO DA DESPESA:

“O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64).

“É vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320/64).

“Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).
                       
“É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).

NOTA DE EMPENHO:

“Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320/64).

“O empenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91).

Os créditos serão utilizados mediante empenho:

Ordinário – quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;

Estimativo – quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar;

Global – quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a parcelamento”. (IN/DTN nº 10/91).

O empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.

O valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.

São finalidades do empenho:

- Firmar um compromisso. Por isso é sempre prévio em relação à despesa;

- Dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária;

- Assegurar que o crédito próprio comporte a despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor;

- Servir de base à liquidação da despesa;

- Contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.

 FLUXOGRAMA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:


Fonte: Tribunal de Contas da União 

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Exercício de Licitações - Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório


Eu ministrei em 13/11 o curso "Licitações Públicas - Como Vender para o Governo" e no objetivo de ilustrar os princípios:

- Vinculação ao Instrumento Licitatório
- Julgamento Objetivo

Apresentei o seguinte exercício:

A pergunta foi: Quem ganhou a licitação?

1) LECO
2) PARMALAT
3) BOMLEITE
4) ITAMBÉ

Qual a sua opinião?

(Análise da resposta correta no próximo artigo)

domingo, 9 de novembro de 2014

Tudo sobre Edital de Licitação



Escrevi esse artigo para ajudar algumas pessoas que ainda possuem receio ou medo em analisar um Edital de Licitação, a entenderem que, apesar de as vezes o seu conteúdo ser muito extenso, essa tarefa não chega a ser um bicho de sete cabeças.

Então vamos lá, espero que eu consiga..,,

O que é:

Edital é um tipo de Instrumento Convocatório.

O instrumento convocatório é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com este e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.

Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato.


Formas de Apresentação:

O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas:

- Em forma de convite.

O convite também é um instrumento convocatório, contudo destina-se a exteriorizar do desejo da Administração Pública em contratar por meio da modalidade convite.

- Em forma de edital;

O edital é o ato pelo qual a Administração Pública faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas. É o instrumento convocatório das modalidades: concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão.


Principio de Vinculação ao Instrumento Licitatório:

Devido ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital ou convite deve ser obrigatoriamente observado, seja pelos licitantes, seja pela Administração.

"A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." (art. 41 da Lei 8.666/93).


Componentes do Edital:

Os incisos do art. 40 da Lei 8.666/93 dispõem exemplificativamente acerca do conteúdo do edital.

Vamos analisar esse conteúdo:

· Preâmbulo

· Corpo

· Fechamento

· Anexos

Preâmbulo (art.40,”caput”)

- O número de ordem em série anual;

- O nome da repartição interessada e de seu setor;

- A modalidade, o tipo de licitação e o regime de execução (no caso de obras e serviços);

- O ordenamento jurídico que regerá a licitação (a lei nº 8.666/93, obrigatoriamente, e outras pertinentes);

- O local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta e o horário para abertura dos serviços.

Objeto (art. 40, I);

- Condições de Participação na Licitação (art.40, VI);

- Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico (art. 40, IV);

- Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto executivo, caso haja (art. 40, V);

- Critérios de julgamento (art. 40, VII);

- Condições de Pagamento (art. 40, XIV);

- Critério de Reajuste (art. 40, XI);

- Nas licitações internacionais – condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras (art. 40, IX);

- Critério de Aceitabilidade de Preço (art. 40, X);

- Limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços (art. 40, XIII);

- Prazo e condições para assinatura do contrato; execução do contrato, entrega e recebimento do objeto de licitação (art. 40,II e XVI);

- Instruções e normas para os recursos previstos em lei (art.40, XV);

- Sanções para o caso de inadimplemento (art. 40, III);

- Outras indicações especificas ou peculiares da licitação (art. 40, VIII e XVII).

Fechamento (art. 40, parágrafo 1º)

-Data;

- Rubrica em todas as folhas do edital;

- Assinatura da autoridade responsável por sua expedição.

Anexos (art. 40, parágrafo 2º)

- O projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

- Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

- A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

- As especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.


Nulidade do Edital:

O edital que não observa os requisitos dispostos na lei é passível de anulação. O edital viciado por desconformidade com a lei pode ser invalidado:

- De ofício pela própria Administração Pública;
- Pelo Poder Judiciário.


Publicação:

A publicação do instrumento convocatório é o meio de divulgação da existência da licitação. Esta pode ser feita na íntegra ou em forma de aviso em um jornal oficial ou de grande circulação.

O aviso deve conter o resumo do edital com elementos mínimos necessários à sua identificação.

Para a licitação por órgão ou entidade que integre a Administração Federal / obra financiada com recursos federais ou garantida por instituições federais, a publicação é feita no Diário Oficial da União.

Para a licitação por órgão ou entidade que integre a Administração Estadual, a publicação é feita no Diário Oficial do Estado.

A Lei 8.666/93 dispõe que para as licitações realizadas em âmbito municipal a publicação é feita no Diário Oficial do Estado, em jornal de circulação no Município ou na região:


Prazos:

Todo edital possui um prazo para ser publicado.
Este prazo para publicação é contado a partir da data para o recebimento dos envelopes, pois o licitante deve ter um tempo considerável para elaborar sua proposta.

Assim, conforme a modalidade e o tipo de licitação, há um prazo para a publicação. Vejamos abaixo:

- 45 dias para concurso ou concorrência (tipo: empreitada integral ou técnica e preço ou melhor preço);

- 30 dias para concorrência (não abrangidos empreitada integral ou técnica e preço ou melhor preço) ou tomada de preços ( tipo: melhor técnica ou técnica e preço);

- 15 dias para tomada de preços (não abrangidos melhor técnica ou técnica e preço) ou leilão;

- 8 dias para pregão;

- O convite é afixado com antecedência mínima de 05 dias úteis no órgão ou entidade que realiza a licitação.


Alteração do Edital:

Muitas vezes e apenas por necessidade, após a divulgação do ato convocatório, podem ocorrer modificações no instrumento convocatório. Estas modificações podem ser:

- Por iniciativa da Administração Pública;

- Por provocação dos licitantes, que a fazem por meio de impugnação ao edital;

- Por solicitação de esclarecimentos pelos licitantes.

Qualquer modificação que afete a formulação das propostas enseja reabertura de prazo (igual ao da publicação). Assim, qualquer alteração deve ser divulgada pela mesma forma como foi o edital ou convite.


Impugnação:

A impugnação é o instrumento usado para argüir irregularidades na licitação que contrariam a lei ou os princípios. Qualquer cidadão, especialmente os licitantes, tem legitimidade ativa para usar deste meio de impugnação.

A contagem do prazo para a impugnação parte da data para a abertura dos envelopes. Portanto, são 05 dias úteis para qualquer cidadão (art. 41, § 1º da Lei 8.666/93) e 02 dias úteis para os licitantes (art. 41, § 2º da Lei 8.666/93).

Nada impede que o licitante que oferece a impugnação continue participando do certame. Seu direito de participação permanece até o trânsito em julgado da impugnação.

Exemplo de Edital:

Clique no link abaixo e acesse uma Minuta de Edital da modalidade PREGÂO,  para aquisição de Bens e Serviços Comuns, elaborada pelo Governo de Minas Gerais.

Minutas de Editais