sábado, 22 de novembro de 2014

Resposta: Exercício de Licitações - Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório



Vamos responder o Exercício apresentado na postagem de 13 de novembro de 2014:

Levando em consideração os princípios da Licitação:

- Vinculação ao Instrumento Convocatório
- Julgamento Objetivo

Quem ganhou a Licitação abaixo?


1) LECO
2) PARMALAT
3) BOMLEITE
4) ITAMBÉ

Resposta:

A oferta da ITAMBÉ pode parecer a mais vantajosa para a administração, pois se 1,5 l é R$ 1,20, logo o preço do litro seria R$0,80.

Mas apesar desse ser um dos objetivos da Licitação, conforme descrito na Lei 8666/93, ela não pode ser escolhida como a vencedora do certame pois bate de frente com o "Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório" descrito no Art 3 da Lei e enfatizado no Art. 41:

"A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada" . 

Isso quer dizer que se o Edital em referência especificou "Caixas de 1 L" o licitante deve obedecer essa medida. 

Podemos imaginar que essa exigência pode estar ligada à logística de distribuição, com uma caixa de 1 L para cada localidade. 

Mas, o mais importante, é que os demais licitantes deixaram de ofertar caixas de 1,5 L, para atender o Edital e, desta forma, ofertar propostas menores (caso fosse aceito volume de 1 L). 

Conclusão:

LECO: Não ganhou pois, apesar de ofertar um produto vitaminado e com tampa pratica, não apresentou o menor preço (as especificações extras não foram exigidas no Edital).

PARMALAT: Foi desclassificada pois apresentou um produto em desconformidade com o Edital (semi-desnatado).

ITAMBÉ: Foi desclassificada por não atender o Edital (caixa de 1,5 L)

BOMLEITE: Vencedora da Licitação com a melhor oferta de R$1,00 e atendendo 100% das exigências do Edital. 

Resposta Correta: 3) BOMLEITE

Um grande abraço e obrigado por participar.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Modalidade de Licitação: Concurso


Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos e projetos arquitetônicos, conforme art. 22, 51 e 52 da Lei n°. 8.666/93.

Importante reforçar que essa modalidade não tem nada a ver com o concurso realizado para a contratação de servidor público, que não é considerado uma licitação.

Há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, condicionado a cessão dos direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que o utilizará para o fim previsto na licitação.

Em licitações na modalidade concurso participam quaisquer interessados que atendam as exigências do edital.

O concurso pode ser internacional, quando prevista a admissão de interessados nacionais e estrangeiros.

A principal diferença entre o concurso e as outras modalidades de licitação, é que no concurso a execução do objeto licitado ocorrerá antes, ou seja, ele será entregue pronto, e o preço a ser pago ao vencedor será previamente definido no edital. Nas demais modalidades a execução do objeto licitado ocorre depois da seleção da proposta mais vantajosa.

O prazo mínimo exigido por lei para a divulgação do edital de concurso é de 45 dias e o mesmo deverá conter todo o regulamento do concurso, a qualificação dos participantes, a forma de apresentação dos trabalhos, os critérios de julgamento e o prêmio ou remuneração.

O vencedor do concurso não poderá participar de uma futura licitação para executar o projeto, mas pode realizar consultoria ou fiscalização na execução desse trabalho.

A comissão julgadora deve ser nomeada, especialmente para esse fim e deve ser integrada por pessoas de conhecimento do objeto da licitação, servidores públicos ou não.

Veja um exemplo de EDITAL de Licitação na modalidade CONCURSO da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, com o objeto:

- ESCULTURA, de no mínimo 1,0 metro de altura, a ser instalada na área externa da edificação;
- PINTURA, com a utilização das técnicas óleo sobre tela ou acrílico sobre tela, sem moldura, nas seguintes dimensões: 3,00m x 1,20m (três metros de comprimento por um metro e vinte centímetros de largura).

CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA ACESSAR O EDITAL:


quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Anulação X Revogação da Licitação





A revogação e a anulação do processo licitatório estão previstas no artigo 49 da Lei nº 8.666/93.

Vamos analisar as diferenças entre os dois atos:

ANULAÇÃO:

A anulação da licitação baseia-se na ilegalidade do seu procedimento e pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato administrativo, desde que a Administração ou o Judiciário aponte a irregularidade à lei ou ao edital.

O essencial é que seja claramente demonstrada a ilegalidade, pois a anulação sem justa causa é inválida.

Compete à autoridade superior anular o ato que autorizou ou determinou a licitação, mas cabe à Comissão responsável pela licitação a anulação quando a ilegalidade atinge o seu julgamento.

Antes da decisão sobre a anulação ou não da licitação, deve-se assegurar o direito de defesa.

A anulação retroage às origens do ato anulado, porque, se era ilegal, não produziu consequências jurídicas válidas, nem gerou direitos e obrigações entre as partes. Por isso mesmo, não obriga a Administração a qualquer indenização, com exceção dos direitos de terceiros que deverão ser indenizados caso hajam prejuízos decorrentes da anulação.

Observa-se que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato administrativo caso este seja firmado.

REVOGAÇÃO:

A revogação da licitação se baseia em motivos de oportunidade e conveniência administrativa.

Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é ato da administração.

A revogação da licitação opera efeitos a partir da decisão revocatória, porque, até então, o ato ou procedimento revogado era válido. Por isso a revogação resulta para o Poder Público a obrigação de indenizar o prejudicado.

A lei exige que a revogação seja motivada, obrigando a autoridade competente a apontar e comprovar a ocorrência de fato superveniente que a motivaram.

O licitante vencedor não pode impedir a revogação da licitação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela Administração e, não havendo, poderá obter judicialmente a anulação da revogação.

A revogação da licitação só pode ser feita pela Administração interessada e não pelo órgão julgador das propostas.

Veja, abaixo, uma tabela resumida com a diferença dos dois atos: 

domingo, 16 de novembro de 2014

PETROBRAS - A Farra das Licitações Irregulares



Hoje o assunto principal em qualquer roda de amigos é a Corrupção na Petrobras.

A operação Lava Jato da Polícia Federal já levou 20 pessoas à prisão e já foram encontradas até agora irregularidades em obras que podem somar 10 bilhões de reais

Mas tratando do tema específico deste Blog, LICITAÇÕES, eu quero falar sobre as milhares de contratações feitas pela Petrobras sem licitação ou através de Cata-Convite de forma irregular.

Em vários processos, o TCU multou a estatal por não seguir as normas previstas na legislação. A Petrobras recorreu ao Supremo, que suspendeu a aplicação das multas pelo tribunal de Contas.

A Petrobras assinou nos últimos três anos pelo menos R$ 90 bilhões em contratos sem concorrência. 
Entre 2011 e 2013 a Estatal gastou cerca de R$ 316 bilhões em contratos, onde R$ 90 bilhões aconteceram sem processos licitatórios e em 71% dos casos foi utilizada a modalidade Convite.

O ponto central da discussão é o Decreto 2.745, de 1998, que permite à Petrobras fazer contratações pela modalidade “Convite”, sem obedecer aos critérios da Lei de Licitações.

Esse decreto utiliza as mesmas modalidades previstas na Lei 8666/93, como concorrência, tomada de preços, convite, dispensa e inexigibilidade, a diferença é que a empresa pode contratar através de dispensa, inexigibilidade mesmo em compras de valores elevados e via carta convite para valores acima dos determinados na Lei de Licitações: R$80.000,00 para bens e serviços comuns e R$ 150.000,00 em obras e serviços de engenharia.

DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.


Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art . 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do Anexo deste Decreto.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


A Petrobras, através de seu "Procedimento Licitatório Simplificado" foge do roteiro determinado pela Lei de Licitações 8666/93 e "escolhe" as empresas que participarão de licitações na modalidade Convite, mesmo que ela envolva muito dinheiro.

Essa norma é combatida constantemente pelas empresas que também gostariam de participar dos processos de competição, mas até agora nada mudou.

Veja um gráfico produzido pela Folha de São Paulo com os gastos da Petrobras, sem concorrência:



Agora fique a vontade para analisar uma planilha contendo alguns Contratos firmados pela Petrobras somente em Outubro de 2014. Repare nos valores fechados por Dispensa, Inexigibilidade e Carta-Convite.

Essa planilha está disponível no próprio site da Petrobras.