quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Tudo Sobre Contrato Administrativo




CONCEITO E CARACTERÍSTICAS:

Contratos Administrativos são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.

A Lei n.º 8.666/93 os definiu como sendo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Além da presença da Administração Pública como uma das partes, os contratos administrativos apresentam como característica marcante a presença das chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas ao Poder Público, colocando-o em posição de supremacia perante o contratado.

PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS:

I - Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II -Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do, art. 79, da Lei n.º 8.666/93;

III - Fiscalizar-lhes a execução;

IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão.

Há, porém, contratos celebrados pela Administração Pública que são regidos predominantemente, por normas de direito privado, a exemplo daqueles referentes a seguros, financiamentos, locações em que o Poder Público seja locatário, assim como também existem contratos em que a Administração atua como usuária de serviço público. Nesses casos, a aplicabilidade da Lei n.º 8.666/93 fica limitada a dispositivos específicos que não ferem as regras estabelecidas pela legislação específica.

FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas e é permitida a celebração de contratos verbais somente para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor não seja superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para convite no caso de execução de compras (R$ 4 mil), feitas em regime de adiantamento. Em outras situações, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.

Os contratos administrativos deverão ser assinados pelo representante legal da
Administração e do licitante para o qual foi adjudicado o objeto da licitação, sendo, ainda recomendável a assinatura de duas testemunhas, para que possam ser considerados como título executivo extrajudicial, na hipótese de uma eventual necessidade de execução do contrato, conforme inciso II, art. 585 do Código de Processo Civil.

No caso de recusa do convocado em assinar o contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis, pode a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.

Após 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.

É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

CLÁUSULAS ESSENCIAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

I – O objeto e seus elementos característicos;
II – O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V – O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII – Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII – Os casos de rescisão;
IX – O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa motivada por inexecução total ou parcial do contrato;
X – As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI – A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII – A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII – A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XIX – O foro da sede da Administração como competente para dirimir qualquer questão contratual, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro.

OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS:

Contrato facultativo:

A celebração do termo de contrato é dispensável nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), independentemente do valor pactuado, bem como nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Nesses casos, aplicam-se, no que couber, as cláusulas necessárias para os contratos.

Contrato obrigatório:

Caso não se trate de compras com entrega imediata e integral, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), a celebração do termo de contrato é obrigatória nas contratações efetivadas por meio da realização dos seguintes procedimentos:

- Licitações da modalidade concorrência e tomadas de preços;
- Dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das duas modalidades de licitação citadas.

PRESTAÇÃO DE GARANTIA:

A Administração pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que exista previsão para tanto no instrumento convocatório, a qual deverá ser liberada ou restituída após a execução do contrato (atualizada monetariamente, se for o caso). Essa garantia está limitada a 5% valor do contrato, podendo ser elevada para 10%, em casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

Havendo a exigência de garantia, o contratado pode escolher uma das seguintes modalidades:

I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.

DURAÇÃO DOS CONTRATOS:

Nos termos da Lei n.º 8.666/93, é vedada a celebração de contratos com prazo indefinido e a sua duração deve respeitar a vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Há, no entanto, situações que se configuram como exceção a essa regra, são elas:

OBJETO
REGRA
BASE LEGAL
LEI .666/93
Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
Podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório
Art. 57, I
Prestação de serviços a serem executados de forma contínua
Podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo ser prorrogado por até 12 meses (totalizando 72 meses)
Art. 57, II c/c o
§ 4.º
Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática
Podem ter a duração estendida pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
Art. 57, III

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Pregão Presencial X Pregão Eletrônico



Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances. 

Pode ser realizado na forma presencial, com o comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação.

O pregão foi instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.º 2.026, de 04.05.2000, que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.º 10.520, de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na esfera federal, os Decretos n.º 3.555, de 08.08.2000, e n.º 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica.

A utilização do pregão está condicionada à contratação de bens e serviços comuns, que, nos termos da Lei n.º 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Esses bens e serviços devem ter como característica, portanto, além da sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem ser comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.

Na esfera federal, com a edição do Decreto n.º 5.450/05, passou a ser obrigatório o uso do pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a forma eletrônica.

O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias e às alienações em geral.

Com relação aos serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.º, do Anexo I, do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser considerados comuns como, por exemplo, a instalação de sistemas de ar condicionado serviços de manutenção predial.

Segue, abaixo, as principais diferenças entre o Pregão Presencial e o Pregão eletrônico:

ITEM
PREGÃO PRESENCIAL
PREGÃO ELETRÔNICO
SESSÃO PÚBLICA
Sessão pública com a presença dos licitantes
Envio de informações à distância (via internet) ATRAVÉS DE Sistemas de Pregões Eletrônicos.
Exemplos:
·       Licitações-e (Banco do Brasil)
·       CompraNet
·       BEC
LANCES
O licitante autor da menor proposta e os demais que apresentarem preços até 10% superiores a ela estão classificados para fase de lances. Caso não haja pelo menos três licitantes que atendam essas condições, deverão ser convocados para essa fase os demais, obedecida a ordem de classificação das propostas, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos por eles.
Todos os licitantes, cujas propostas não foram desclassificadas, podem oferecer lances.
AUTORIA DOS LANCES
Os presentes na sessão sabem quem são os autores dos lances.
É vedada a identificação dos licitantes responsáveis pelos lances.
ORDEM DOS LANCES
Os licitantes são classificados, de forma seqüencial e apresentam lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.
Os licitantes podem oferecer lances sucessivos, independentemente da ordem de classificação.

TÉRMINO DA FASE DE LANCES
Ocorre quando não houver lances menores que o último ofertado.
Ocorre por decisão do pregoeiro e, na maioria dos sistemas de pregão eletrônico, o mesmo encaminha aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de até trinta minutos, aleatoriamente determinado.

HABILITAÇÃO
A documentação da habilitação deve ser apresentada em envelope lacrado
Os documentos de habilitação e anexos, devem ser apresentados via fax ou e-mail após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
RECURSO
A intenção do licitante de recorrer deve ser feita de forma verbal, no final da sessão, com registro em ata da síntese das
Razões.
A intenção de recorrer pode ser realizada pelo licitante, de forma imediata e motivada, em campo próprio no sistema eletrônico.