sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Tudo Sobre a Modalidade de Licitação CONCURSO



Você sabia que existe uma Modalidade de Licitação chamada Concurso?

Já alerto que essa modalidade não tem nada a ver com o concurso destinado à contratação de pessoal para o serviço público.

A modalidade é prevista nos Art,22 da Lei 8666/93:


Art.22 §4o  "Concurso  modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias".

Como vimos acima, concurso é uma modalidade de licitação destinada à escolha de trabalhos que exijam uma criação intelectual como trabalhos técnicos, científicos, artístico e projetos arquitetônicos.
No concurso há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, que  possuirá caráter incentivo e não de pagamento aos serviços prestados.
O autor do projeto se obriga a ceder os direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que poderá utilizá-lo para o fim previsto no Edital de licitação.
Nesta modalidade  poderão participar quaisquer interessados que atenderem às exigências do edital.
A maior diferença entre o concurso e as outras modalidades de licitação, é que nestas últimas a execução do objeto licitado ocorre depois da seleção da proposta mais vantajosa, cujo preço será dado pela licitante, e no concurso a execução do objeto licitado ocorrerá antes, ou seja, ele será entregue pronto, e o preço a ser pago ao vencedor (prêmio ou remuneração) é previamente definido no edital.
Com o pagamento do prêmio ou remuneração, a licitação se encerra e não existe uma contratação. Inclusive, o próprio vencedor não poderá participar de uma futura licitação para executar o projeto, por exemplo, podendo apenas realizar consultoria ou auxiliar na fiscalização da execução desse trabalho.
O prazo mínimo exigido por lei para a divulgação dos editais de concurso é de 45 (quarenta e cinco) dias, mas a Administração pode estender esse prazo, se necessário, em razão da complexidade do trabalho.
Quanto aos veículos de publicação, deverão ser utilizados os mesmos das demais modalidades.
O edital apresenta o regulamento do concurso, dispondo cláusulas referentes ao objeto almejado, à qualificação que será exigida dos participantes, à forma de apresentação dos trabalhos, aos critérios de julgamento e ao prêmio ou remuneração a ser concedida.
Uma comissão julgadora é nomeada especialmente para tal fim e, de acordo com o art. 51, § 5º da Lei n°. 8.666/93, essa comissão deverá ser integrada por pessoas de conhecimento do objeto da licitação, sendo que essas pessoas poderão ser servidores públicos ou não.
Quanto ao critério de julgamento, esse deve ser o mais objetivo possível, mas, por se tratar de um trabalho de natureza técnica, intelectual ou artística, fica difícil não contar com um grau de subjetividade, mesmo que mínimo.
Com o objetivo de garantir o princípio do julgamento objetivo e dar maior credibilidade ao processo, a banca examinadora desconhece quem é o autor de cada trabalho apresentado. Para isso são utilizados pseudônimos
O concurso pode ser internacional, quando for prevista a admissão de interessados nacionais e estrangeiros.

Os serviços técnicos profissionais especializados, constantes do art. 13 da Lei n°. 8.666/93, salvo as hipóteses de inexigibilidade de licitação, deverão ser formalizados por meio de licitação na modalidade concurso.
Veja, abaixo, o Edital de concurso para a “escolha do melhor trabalho para a nova marca da CODHAB e posterior desenvolvimento do Manual de Identidade Visual”:
Edital Concurso CODHAB

Assista, no link abaixo, uma palestra do Dr. Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, advogado da União, sobre o tema: