segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Teste o seu Conhecimento em Licitações - Modalidades de Licitação


A seguir, alguns testes para você avaliar o seu conhecimento em licitações públicas, mais especificamente, sobre as modalidades de licitação.

Deixe as suas respostas registradas. Quem acertar todos os testes terá o seu nome devidamente "aclamado". Sei que não é muita coisa, mas na próxima eu prometo que sorteio um livro entre os vencedores...rs

Na postagem de 28/10 eu comentarei as respostas corretas e revelarei os acertadores!!!

Então vamos lá!

1- Haverá dispensa da licitação quando:
   
a) Mesmo sendo possível, a realização de licitação prejudicaria o interesse público.
b) Mesmo sendo possível, a realização de licitação traria benefícios apenas a uma pequena parcela da população.
c) Não for possível a competição entre licitantes.
d) A Administração assim preferir.

2- A modalidade de licitação obrigatória para obras de engenharia de valor superior a um milhão e quinhentos mil reais e para obras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a seiscentos e cinquenta mil reais é a:
   
a) concorrência.
b) tomada de preços.
c) convite.
d) concurso.

3- O convite trata-se de:
   
a) modalidade de licitação realizada com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital.
b) modalidade de licitação realizada entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores.
c) modalidade de licitação para aquisição de bens ou serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado na contratação.
d) Todas estão incorretas.

4- "...modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."

A definição acima cuida da modalidade de licitação chamada:
a) concorrência.
b) tomada de preços.
c) leilão.
d) concurso.

5- São modalidades de licitação, previstas na Lei 8.666/93:
   
a) concurso, tomada de preços, convite e leilão.
b) concurso, tomada de preços, pregão e leilão.
c) concorrência, tomada de preços, concurso, disputa e leilão.
d) concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

Boa Sorte!!!!

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) - Novas Regras de Licitações (1/4)




A Lei nº 13.303/2016, conhecida como a Lei de Responsabilidade das Estatais e sancionada em 30 de junho de 2016, estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias.

Mas essa Lei também trata de um tema de grande relevância para nós:  a regulamentação das licitações e contratações das estatais.

Consequentemente, a Lei 8.666/93 deixou de ser aplicada a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303.

O pregão, regido na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns.

Desta forma, as estatais não vão mais utilizar as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.

Abaixo, eu relaciono os principais aspectos sobre licitações e contratos previstos na Lei 13303. Nas próximas postagens eu detalharei cada um dos itens.

Hipóteses específicas de licitação dispensada (art. 28, §3º), dispensável (art. 29) e inexigível (art. 30);
Princípios a serem observados (art. 31);
Orçamento com estimativa de preços em regra deve ser sigiloso, somente podendo ser divulgado mediante justificativa ou quando o julgamento for por maior desconto (art. 34);
Prazos para divulgação do edital conforme o critério de julgamento empregado (art. 39);
Inversão das fases de julgamento e habilitação (art. 51);
Modos de disputa aberto, com possibilidade de apresentação de lances, ou fechado, sem lances (art. 52);
Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados (art. 54);
Negociação com o primeiro colocado para obtenção de condições mais vantajosas, podendo ser extensível aos demais licitantes quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado (art. 57);
Fase recursal única, como regra (art. 59);
Duração dos contratos, como regra, de cinco anos, admitidas determinadas exceções (art. 71);
Alteração dos contratos apenas por acordo entre as partes, ou seja, não pode haver alteração unilateral pela estatal (art. 72);
O contratado pode (não é obrigado) aceitar alterações dos quantitativos, como regra, até 25% para acréscimos ou supressões (art. 81);
Regimes de contratação integrada ou semi-integrada (art. 42).

Como podemos perceber, as mudanças ficam, em sua grande maioria, por conta do que já define o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) e questões pontuais acerca da contratação direta e vigência de contratos, mas já representa um grande avanço para as estatais, visando a transparência da gestão pública, o combate a corrupção, assim como, a busca de procedimentos mais rápidos e eficientes.

Até a próxima!

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Entendendo a PEC 241


Mesmo fugindo do tema principal desse blog, eu não poderia deixar de falar sobre o assunto do momento, a PEC 241. Afinal, de uma forma ou de outra, ela vai influenciar indiretamente o segmento de compras governamentais.

Qual o objetivo da PEC?

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 241/2016, também chamada de PEC do Teto de Gastos, tem como objetivo frear a trajetória de crescimento dos gastos públicos e tenta equilibrar as contas públicas.

A ideia é fixar por até 20 anos, podendo ser revisado depois dos primeiros dez anos, um limite para as despesas: será o gasto realizado no ano anterior corrigido pela inflação.

Entrando em vigor em 2017, o Orçamento disponível para gastos será o mesmo de 2016, acrescido da inflação daquele ano.

A medida irá valer para os três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e os limites em saúde e educação só começarão a valer em 2018.

A PEC é realmente necessária?

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, diz que o Brasil não pode prosseguir gastando muito mais do que a sociedade pode pagar e que não se trata de um plano meramente fiscal.

Para ele, mesmo sem atacar frontalmente outros problemas crônicos das contas, como a Previdência, o mecanismo vai ajudar a recuperar a confiança do mercado e a gerar emprego e renda ao mesmo tempo em que conterá os gastos públicos, que estão crescendo ano a ano, sem serem acompanhados pela arrecadação de impostos.

Para muitos especialistas, pela primeira vez o Governo está atacando os gastos, e não apenas pensando em aumentar as receitas.

Mas o Governo Temer não garante que vai abandonar outras estratégias, como aumento de impostos ou mesmo uma reforma tributária.

O que os críticos dizem da PEC?

Do ponto de vista de atacar o problema do aumento anual dos gastos públicos, uma das principais críticas é que uma conta importante ficou de fora do pacote de congelamento: os gastos com a Previdência. É um segmento que abocanha mais de 40% dos gastos públicos obrigatórios.

Logo, a PEC colocaria freios em pouco mais de 50% do Orçamento, enquanto que o restante ficaria fora dos limites impostos.

A Fazenda afirmou que a questão da Previdência será tratada de forma separada mais à frente.  

Há vários especialistas que dizem que, na prática, o texto determina uma diminuição de investimento em áreas como saúde e educação, para as quais há regras constitucionais.

Os críticos argumentam que, na melhor das hipóteses, o teto cria um horizonte de tempo grande demais (ao menos dez anos) para tomar decisões sobre toda a forma de gasto do Estado brasileiro, ainda mais para um Governo que chegou ao poder sem ratificação de seu programa nas urnas.

Eles dizem ainda que, mesmo que a economia volte a crescer, o Estado já vai ter decidido congelar a aplicação de recursos em setores considerados críticos e que já não atendem a população como deveriam e muito menos no nível dos países desenvolvidos. Se a economia crescer, e o teto seguir corrigido apenas de acordo com a inflação, na prática, o investido nestas áreas vai ser menor em termos de porcentagem do PIB.

Qual o impacto da PEC no salário mínimo?

A PEC também inclui congelamento do valor do salário mínimo, que seria reajustado apenas segundo a inflação.

A regra atual para o cálculo deste valor, válida até o ano de 2019, soma a inflação à variação (percentual de crescimento real) do PIB de dois anos antes.

Em outras palavras, a nova regra veta a possibilidade de aumento real (acima da inflação), um fator que ajudou a reduzir o nível de desigualdade dos últimos anos.

O que acontece se o teto de gastos não for cumprido?

Algumas das sanções previstas no texto da PEC para o não cumprimento dos limites inclui o veto à realização de concursos públicos, à criação de novos cargos e à contratação de pessoal.

Em outras palavras, pretende ser uma trava muito mais ampla que a Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, que cria um teto de gastos com pessoal (vários Estados e outros entes a burlam atualmente).

A PEC vai impactar as áreas de educação e saúde?

Os críticos afirmam que a PEC irá colocar limites em gastos que historicamente crescem todos os anos em um ritmo acima da inflação, como educação e saúde.

Além disso, gastos com programas sociais também podem ser afetados pelo congelamento. Segundo especialistas e entidades setoriais, esta medida prejudicaria o alcance e a qualidade dos serviços públicos oferecidos.

Já o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou que mais importante do que o valor despendido com áreas como saúde, educação e segurança, é a qualidade desses gastos.

Por que a Procuradoria Geral da República diz que a PEC é inconstitucional?

O órgão máximo do Ministério Público Federal afirmou que a PEC é inconstitucional, pois, “ofendem a independência e a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário”.

A crítica vem pela criação de regras de gastos para os demais Poderes. A procuradoria argumenta que, caso aprovada, a PEC irá prejudicar a “atuação estatal no combate às demandas de que necessita a sociedade, entre as quais: o combate à corrupção; o combate ao crime; a atuação na tutela coletiva; e a defesa do interesse público".

A Secretaria de Comunicação Social da Presidência rebateu a PGR, afirmando que na proposta não existe qualquer tratamento discriminatório que possa configurar violação ao princípio da separação dos poderes.

Veja, abaixo, um resumo sobre o funcionamento da PEC 241, publicada pelo site Politize:


Fonte: El País
           Site Politize
           Câmara dos Deputados

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Gastos Curiosos da Presidência da República (Julho de 2016)




Essa sessão (como a maioria já sabe) divulga os empenhos referentes aos gastos mais curiosos da Presidência da República.

E o mês de Julho foi repleto de curiosidades, veja alguma delas:

Senado Federal: 

R$ 254,6 mil para a prestação de serviços de jardinagem e canteiros ornamentais. 

R$ 1,1 mil para serviços de lavanderia. Na despesa estão incluídas as lavagens de duas poltronas com ou sem braços, duas poltronas de assentos soltos, cinco sofás de dois lugares, seis sofás de três lugares e 12 cadeira do tipo Luis XV

A Câmara dos Deputados:

R$ 3,4 milhões para a locação de mão de obra para remoção e arrumação de cargas, móveis e assemelhados da Casa. 

R$ 14,9 mil para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva genérica, com fornecimento de peças, em 16 elevadores da marca Atlas e Schindler nos blocos funcionais do órgão. 

O Tribunal de Contas da União (TCU):

R$ 2,2 mil para a aquisição de três armários guarda-volumes a serem utilizados na exposição “Auguste Rodin – O despertar modernista” na Corte, em Brasília. 

R$ 51,4 mil para a execução de reforma do sistema de câmaras frias do restaurante do Tribunal.

Presidência da República:

R$ 1 mil para locação de tenda sem fechamentos laterais, medindo 5m x 5 m que deverá ser instalada na área externa do Palácio do Jaburu. 

R$ 3 mil  para a locação de suas guaritas de banheiros químicos, sendo um feminino e um masculino, também para instalação na área externa do Jaburu.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

R$ 204 mil para serviços de produção de 26 programas televisivos de cunho jornalístico e informativo, no formato de revista eletrônica, denominada “Brasil Eleitor” e serviço de armazenamento e catalogação das produções em equipamento HD.

Superior Tribunal Militar (STM):

R$ 10,4 mil para compra de persianas verticais com lâminas de PVC de 89 mm de largura, semi-blackout, com trilhos em alumínio anodizado na cor natural.

R$ 94,9 mil para contratação de empresa especializada para a aquisição de combustíveis destinados à frota do Tribunal, pelo prazo de doze meses:  52 mil litros de gasolina comum, 12 mil litros de álcool e 8 mil litros de diesel.

O Supremo Tribunal Federal (STF): 

R$ 51,1 mil para serviços de apoio administrativo na área de marcenaria e tapeçaria de postos locados no Conselho Nacional de Justiça.

(Fonte: Portal da Transparência)

Clique no link abaixo para conferir as Notas de Empenho


domingo, 24 de abril de 2016

Calote em Licitações - O que fazer?



Sempre defendi em minhas atividades de consultoria e assessoria em licitações públicas que, uma vez executado com foco e especialização, vender para o governo é lucrativo e seguro. Fato esse que pode ser  comprovado por dezenas de testemunhos de clientes que tiveram a história de suas empresas transformadas.

Mas é fato, também, que não estamos livres de nos deparar com situações de inadimplência da administração. Por essa razão uma parte do conteúdo dos meus cursos destina-se a ensinar o empresário e profissional de vendas o que fazer para se livrar do prejuízo e quais os meios jurídicos para forçar a Administração ao pagamento do que lhes deve. Conteúdo esse que dou aqui uma breve pincelada.

Inadimplência em um período maior de 90 dias.

A Lei Geral de Licitação, Lei Federal n. 8666/93, prevê a execução parcelada do contrato, todavia, para proteger o fornecedor, proíbe que entre o pagamento de cada uma das parcelas decorram mais de 30 dias.

O diploma dispõe também sobre o critério de atualização financeira dos valores a serem recebidos pelas empresas contratadas, além de compensações financeiras e penalizações pelos atrasos.
A curto prazo, apenas para evitar que as parcelas em aberto se acumulem, a solução mais eficaz para a inadimplência é se valer do direito de rescindir o contrato ou optar pela suspensão até que a situação se regularize.

Com esta atitude, o fornecedor  não corre o risco de involuntariamente se tornar financiador da Administração Pública, já que não há obrigação de prosseguir com a entrega dos produtos ou serviços caso não receba pagamento pelos que já tenha fornecido.

Alguns particulares optam pela suspensão, quando ainda prospectam resultados positivos para o contrato, já outros preferem a rescisão para evitar que cresçam os prejuízos.

Estando a Administração inadimplente por mais de 90 dias, o fornecedor lesado tem legítimo direito de proceder automaticamente à suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que receba o pagamento em atraso.

É muito importante que o fornecedor saiba de pleno direito à suspensão do contrato quando o inadimplemento supera 90 dias e, principalmente, que não precisa formalizar requerimento à Administração Pública para tanto. 

Entretanto, o órgão público deve tomar ciência da suspensão para se resguardar o particular de eventuais e injustas sanções.

Do mesmo modo, também constitui pleno direito do contratado a rescisão do contrato por atraso de pagamento superior a 90 dias.

Assim, os fornecedores  poderão rescindir o contrato por dois caminhos através de rescisão amigável, firmada diretamente com a Administração ou rescisão judicial.

Quando optar por solucionar a inadimplência da Administração Pública por meio da rescisão do contrato a empresa deverá ser ressarcida pelos prejuízos que prove ter sofrido com o inadimplemento.

 Além disso, mantém seu direito ao pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão, acrescido de juros contratuais e correção monetária.

Inadimplência em um período menor de 90 dias.

Mas quem estiver aguardando o pagamento de parcela vencida há menos de 90 dias também poderá suspender ou rescindir o contrato?

A resposta é sim. 

Apesar de a Lei Geral de Licitação não mencionar direito de suspender ou rescindir o contrato antes de 90 dias, esse direito existe.

Se antes de transcorrer o prazo de 90 dias o contratado ficar impedido de dar continuidade ao contrato por força de falta de pagamento, ele tem o direito à rescisão do contrato. 

O artigo 54 da Lei 8666/93 prevê que aos contratos administrativos aplicam-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Isto significa que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida sua obrigação, exigir a do outro”.

Em resumo, para impedir que órgão público inadimplente há menos de 90 dias obrigue o particular a continuar cumprindo suas obrigações contratuais, este deverá ajuizar ação cautelar, formulando pedido de concessão da tutela preventiva de forma imediata, a fim de obter autorização para rescindir o contrato administrativo. Esta conduta impedirá que a Administração lhe penalize em razão de ter cessado o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.

Após a Rescisão do Contrato.

Após a rescisão do contrato administrativo é direito do contratado receber o pagamento devido até o momento da rescisão.

Mesmo assim é comum que depois de suspenso ou rescindido o contrato, a Administração deixe o contratado no prejuízo.

Neste caso o fornecedor  pode buscar a execução forçada dos valores que tem direito a receber, com juros contratuais e correção monetária, pois trata-se de um credor que possui título executivo materializado na Nota de Empenho.

Sabemos que a cobrança das Notas de Empenho pelo processo civil de execução não é de todo satisfatória porque a Administração inadimplente honrará seu compromisso do modo que for mais conveniente possível ou através de precatórios. 

Alguns contratados desistem da execução judicial da nota de empenho no momento em que a palavra ‘precatório’ surge, mas eles não sabem que o instituto da compensação tributária pode torná-lo vantajoso.

A compensação pode se mostrar um bom negócio, ainda mais quando comparada com a outra opção de nada receber e amargar o prejuízo.

Compensar tributos com precatórios consiste simplesmente em abater com o crédito proveniente destes o valor que um particular deve à Administração em razão de fatos geradores de tributos.
Importante observar que existem regras bastante rígidas e apenas haverá compensação quando se queira liberar tributos exigidos pelo mesmo ente federativo que emitiu o precatório.

Responsabilização dos inadimplentes.

Para cada compra feita pela Administração a partir de contratos de licitação é gerada uma Nota de Empenho. Estas Notas deverão ser pagas pela Administração na estrita ordem cronológica de suas exigibilidades.

Quando a Administração se torna inadimplente, o mais comum é que a ordem cronológica de pagamento dos empenhos deixe de existir. 

A fim de coagir os agentes públicos a observarem a legislação e não atuarem de forma ímproba, dando preferência a determinados fornecedores em detrimento da ordem cronológica da liquidação dos empenhos, por exemplo, admitiu-se tutela penal ao tema. Em seu artigo 92 a Lei 8666/93 define como crime o ato de “pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”, com pena de detenção de um a quatro anos e multa.

Desta forma, não observar a legislação como a vista acima, ou até mesmo o atraso injustificado no pagamento dos empenhos, consagram ato de improbidade administrativa.

Isso significa que, após comprovada a conduta ímproba do agente por meio de processo judicial, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, poderá haver determinação judicial ordenando que reembolse a Administração pelo dano causado ou pague multa de até cem vezes o valor de sua remuneração. Além disso, também poderá perder sua função pública, ter os direitos políticos suspensos por três a cinco anos, ficar proibido de contratar com a Administração Pública e ainda de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mesmo que destinados a empresa da qual seja sócio.

Caso o particular lesado pelo inadimplemento contratual da Administração vise a imposição das sanções penais e administrativas sobre o Agente Público responsável, poderá ele efetuar uma Representação junto ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Autoridade Administrativa competente.

O Tribunal de Contas.

A Lei Geral de Licitação prevê em seu artigo 113 que o controle das despesas decorrentes dos contratos administrativos será feito pelo Tribunal de Contas, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução.
Assim, é muito importante que o particular prejudicado pela inadimplência contratual da Administração leve o fato a conhecimento do Tribunal de Contas competente.

É muito claro que não agrada ao gestor público que suas irregularidades e inadimplências sejam expostas a seu órgão regulador, que aplicará severas medidas coercitivas para lhe advertir.

Na prática, o que se percebe como conseqüência da representação é o pagamento voluntário das notas de empenho atrasadas.

O Tribunal de Contas, portanto, é o maior aliado de um contratado que busca o pagamento das notas em atraso.

Falta de recursos -  A Lei de Responsabilidade Fiscal.

É importante esclarecer que a fim de ferir a regra da ordem cronológica de pagamento de empenhos muitos gestores alegam que a inadimplência se justifica por razões de interesse público, sendo tais razões a ausência de recursos para saldar as obrigações. Mas este discurso não se sustenta.

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê em seu artigo 8 que até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso: “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.

Por essa razão a eventual falta de recursos não pode ser alegada quando houve programação financeira e elaboração de cronograma de execução mensal de desembolso. 

Se a Administração licitou o produto e o empenhou é porque havia verba disponível para pagamento do fornecedor. E é justamente isto que a Nota de Empenho garante.

Temos, então, mais um argumento para a Representação junto ao Tribunal de Contas.

Conclusão.

Como vimos acima, existem muitos caminhos para que os fornecedores de bens ou serviços à Administração Pública não amarguem o prejuízo quando ela não honrar com os pagamentos devidos.

Fico a disposição para maiores esclarecimentos.

Até a próxima!

segunda-feira, 28 de março de 2016

Licitações em Ano Eleitoral


Como estamos em ano eleitoral, eu quero abordar um assunto que normalmente gera dúvidas:

Qual o impacto das eleições sobre a realização de procedimentos licitatórios e contratações públicas.

Inicialmente eu posso frisar que não existe, na Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) e nas suas recentes alterações (Lei 13.165/15), qualquer vedação à instauração de licitações no exercício do mandato em vias de encerramento.

No entanto, a Lei Eleitoral é extremamente firme quanto às condutas dos agentes públicos em ano de eleição:

"Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”

Dessa forma, entendemos claramente que a proibição expressa pela Lei Eleitoral resume-se à contratação de servidores públicos ou a eles equiparados, a partir dos três meses que antecedem o dia das eleições até a posse dos eleitos.

Na mesma linha, a Lei também proíbe a transferência de recursos à outras Administrações, no mesmo período acima discriminado.

Portanto, em relação quanto ao pleito de 2016, que serão no dia 02 de outubro, a vedação se dá a partir de 02 de julho.

Mas notem que, em nenhum momento a lei faz qualquer referência às contratações administrativas oriundas de procedimentos licitatórios.

A primeira vez que nos deparamos com uma referência à licitações é quando tratamos do repasse para despesas de publicidade institucional. Nesse caso a vedação legal é mais rígida e permite apenas que o Administrador realize contratações até o fim do primeiro semestre do ano eleitoral, isto, se tais despesas superarem os valores já despendidos no mesmo sentido no primeiro semestre dos 3 anos anteriores.

Quanto ao procedimento licitatório, sob a concepção genérica, o que verificamos, porém, é um impedimento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), vedando ao Administrador a contratação cujas despesas excedam o seu mandato, no período de 8 meses que antecedem as eleições:

"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

Considerando-se a realização das eleições municipais em 02/10/2016, a vedação incide a partir de 02/02, para despesas que não possam ser cumpridas dentro do mesmo exercício financeiro.

Diferente é a situação que trata de parcelas oriundas de contrato já existente (obras públicas, serviços contínuos etc.), as quais serão pagas pelo sucessor do atual Administrador. Nesse caso não há a necessidade do antecessor provisionar recursos em caixa para o pagamento de todo o período contratado.

Concluímos, então, que não há vedação legal à abertura e ocorrência de licitação em ano eleitoral, com exceção dos serviços de publicidade (inciso VII, art. 73, Lei 9.504/97), bem como quanto aos valores a serem despendidos no exercício posterior (art. 42, LC 101/00).

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Uma Breve História Sobre Licitação

(Na Europa Medieval, o tempo dos lances era determinado por uma Vela)

Inicialmente eu quero desejar a todos os meus clientes, amigos e seguidores um 2016 próspero e repleto de vitórias!

E que essas vitórias incluam muitas Licitações, é claro!

Assim que o novo ano começou eu fiquei pensando qual seria a minha primeira postagem de 2016, mas por falta de uma ideia melhor, talvez por ainda estar na marcha lenta de feriado, eu decidi começar o ano falando sobre como tudo começou, ou seja, como a Licitação surgiu.

Então vamos lá...

Licitação é um assunto que ganhou notoriedade ao longo do Século XX, mas já existem registros históricos de alguns procedimentos que se assemelham ao processo licitatório. 

Através de relatos históricos, acredita-se que a Licitação surgiu na Europa Medieval, em razão da necessidade de aquisição de um determinado bem, ou execução de obra e/ ou serviço, no qual a administração pública não dispunha de condições para sua obtenção.

Nestes casos o Estado distribuía avisos informativos, marcando local, data e horário para que todos interessados (particulares) comparecerem a fim de atender as necessidades descritas.

O processo era regido por regras estabelecidas pelo sistema “Vela e Pregão”, o procedimento iniciava através do instrumento convocatório (aviso), no local, data e horário previsto, reuniam-se: um representante do Estado e demais interessados; era de costume acender-se uma vela para dar inicio o certame, cujos participantes (licitantes) ofereciam lances até que a vela se apague por si só ou, queimando até o seu final, o vencedor seria aquele que ofertasse o último lance de menor preço.

Nesta época o foco da gestão estava no beneficio econômico-social do clero e da nobreza, fato este que facilitou os atos de corrupção, empreguismo e nepotismo.

A criação de parâmetros de maior especialização nas contratações públicas aconteceu na Europa no século XIX. No Brasil havia até regras sobre o tema, que disciplinava as vendas, permutas, abras e serviços de interesse do Conselho, obrigando que ocorresse a demonstração ao Poder Público das vantagens da operação.

A Licitação foi introduzida no direito brasileiro pelo Decreto No. 2.926 de 1862,  que regulamentava as arrematações dos serviços do  Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, sendo consolidada somente a partir do Decreto No. 4.536 de 1922, mais conhecido como Código de Contabilidade da União.

A partir de 1922 observa-se uma significativa evolução no procedimento licitatório, sendo que o Decreto No. 200 de 1967, responsável pela reforma administrativa federal sistematizou a matéria  e atribuiu maior eficiência às contratações públicas.

Mas, como a Constituição de 1967 não definia a competência para legislar sobre licitação, houve o surgimento de duas doutrinas: uma que achava que tratava de uma matéria de Direito Financeiro, admitindo-se aos Estados suplementarem as normas gerais e outra que entendia que Licitação era matéria de Direito Administrativo, sendo, portanto, de competência legislativa de cada unidade da federação.

Essa controvérsia tornou-se mais acirrada com a Lei No. 5.456 de 1968, que determinou que a aplicação das normas aos estados e municípios.

Posteriormente , foi instituído, pela primeira vez, através do Decreto-Lei No. 2.300 de 1986, atualizado pelos Decretos-Leis Nos. 2.348 e 2.360, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, que determinou que seriam aplicadas aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as normas gerais nele estabelecidas.

Isso gerou confusão pois obrigava ao administrador distinguir, sem qualquer orientação específica, normas gerais de âmbito nacional , de normas especiais, de âmbito federal. Note-se, ainda, que o artigo primeiro do Decreto-Lei 2.300/86 restringia a aplicação das Licitações ao âmbito da administração federal centralizada e autárquica.

A constituição de 1988 supriu a lacuna da Lei. Pôs fim à controvérsia, uma vez que atribuiu, no artigo 22, à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de Licitação e Contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas e indiretas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que a doutrina atualmente considera que Licitação é matéria de Direito Administrativo, que integra assunto da autonomia de entes federativos. 

Assim, entende-se que fora as normas gerais previstas em lei editada pela União, os demais entes são autônomos para estabelecer normas específicas sobre o assunto.

Houve, ademais, a ampliação da aplicação do regime da Lei para praticamente todos os órgãos da Administração Indireta, bem como, os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e, posteriormente, determinou a Emenda Constitucional No. 19/98 a aplicação de legislação própria a ser criada especificamente para empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173.

O inciso XXI do artigo 37 foi regulamentado pela atual Lei Geral de Licitações e Contratos: A Lei 8,666/93, que revogou as disposições em contrário do Decreto-Lei No. 2.300/86.

A promulgação da Lei nº 8666/193, foi um marco na aplicação do processo licitatório em nosso País, no entanto as diversas modalidades instituídas por esta lei (concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão), sofriam resquícios da administração burocrática, engessando o processo através dos prazos, analise documental previa de todo licitante e recursos. Enfim a administração estava perdendo agilidade processual.

Em meio a este problema buscou a dinâmica necessária no processo licitatório medieval (vela e pregão), capturando sua essência na agilidade processual e aplicando uma nova roupagem legal, que em 4 de maio de 2000, através da Medida Provisória nº 2.026, fora instituída a nova modalidade licitatória o Pregão.

A Medida Provisória nº 2.026/2000, fora transformada na Medida Provisória nº. 2.182, reeditada sucessivamente por 18 vezes. Inicialmente o Pregão era instituído apenas no âmbito da União. Através da promulgação da Lei Federal nº 10.520/02, estendeu a aplicação do Pregão modalidade também aos Estados e Municípios. 

O Pregão é um avanço para a Administração Pública. Essa nova modalidade garante economias significativas nas aquisições de bens e serviços e desponta como um marco no futuro da licitação no Brasil.

Por enquanto é isso.

Feliz 2016!!