quinta-feira, 20 de outubro de 2016

A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) - Novas Regras de Licitações (1/4)




A Lei nº 13.303/2016, conhecida como a Lei de Responsabilidade das Estatais e sancionada em 30 de junho de 2016, estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias.

Mas essa Lei também trata de um tema de grande relevância para nós:  a regulamentação das licitações e contratações das estatais.

Consequentemente, a Lei 8.666/93 deixou de ser aplicada a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303.

O pregão, regido na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns.

Desta forma, as estatais não vão mais utilizar as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.

Abaixo, eu relaciono os principais aspectos sobre licitações e contratos previstos na Lei 13303. Nas próximas postagens eu detalharei cada um dos itens.

Hipóteses específicas de licitação dispensada (art. 28, §3º), dispensável (art. 29) e inexigível (art. 30);
Princípios a serem observados (art. 31);
Orçamento com estimativa de preços em regra deve ser sigiloso, somente podendo ser divulgado mediante justificativa ou quando o julgamento for por maior desconto (art. 34);
Prazos para divulgação do edital conforme o critério de julgamento empregado (art. 39);
Inversão das fases de julgamento e habilitação (art. 51);
Modos de disputa aberto, com possibilidade de apresentação de lances, ou fechado, sem lances (art. 52);
Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados (art. 54);
Negociação com o primeiro colocado para obtenção de condições mais vantajosas, podendo ser extensível aos demais licitantes quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado (art. 57);
Fase recursal única, como regra (art. 59);
Duração dos contratos, como regra, de cinco anos, admitidas determinadas exceções (art. 71);
Alteração dos contratos apenas por acordo entre as partes, ou seja, não pode haver alteração unilateral pela estatal (art. 72);
O contratado pode (não é obrigado) aceitar alterações dos quantitativos, como regra, até 25% para acréscimos ou supressões (art. 81);
Regimes de contratação integrada ou semi-integrada (art. 42).

Como podemos perceber, as mudanças ficam, em sua grande maioria, por conta do que já define o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) e questões pontuais acerca da contratação direta e vigência de contratos, mas já representa um grande avanço para as estatais, visando a transparência da gestão pública, o combate a corrupção, assim como, a busca de procedimentos mais rápidos e eficientes.

Até a próxima!